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INFORMAÇÃO IMPORTANTE

Licença Maternidade – Adoção de Crianças – Instruções – Direitos da Mãe Adotiva
Visite o site www.paiadotivo.com.br
O art. 392-A da CLT determina que nos casos de adoção ou guarda de criança para fins de adoção, deve-se observar a seguinte proporcionalidade:
a) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até um ano de idade, o período de licença será de 120 dias;
b) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de um ano até quatro anos de idade, o período de licença será de 60 dias; e
c) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro anos até oito anos de idade, o período de licença será de 30 dias.
Entretanto, a Lei nº 12.010/09, que dispõe sobre adoção, e outras providências, revogou os §§ 1º a 3º do art. 392-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que estabelecia os citados prazos para a concessão da licença-maternidade pela mãe adotiva conforme a idade da criança.
Com a revogação de tais dispositivos, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial terá o direito de receber o benefício da licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, e deverá ser solicitado diretamente em uma agência da Previdência Social.
Somente será concedida a licença-maternidade mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Vale ressaltar que a Lei nº 12.010/09 entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, que se deu em 04/08/2009